Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:2939/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 22/2021 - SRP, TENDO POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA OPERADORA DE SISTEMA DE CARTÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM GERAIS À FROTA DE VEÍCULOS.
3. Responsável(eis):JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 91391512120
JOAO JOSE DOS SANTOS NETO - CPF: 49949446368
JOAO MARCIO OLIVEIRA FERREIRA - CPF: 18642520817
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Proc.Const.Autos:TIAGO DOS REIS MAGOGA (OAB/SP Nº 283.834)

9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 29/2021-RELT2

9.1. Trata-se de Representação protocolizada pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., e encampada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, mediante o Parecer Técnico nº 101/2021-CAENG, em desfavor da Sra. Jakeline Pereira dos Santos, Prefeita de Figueirópolis, e do Sr. João José dos Santos Neto, Pregoeiro, em razão do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 22/2021, realizado pela Prefeitura Municipal de Figueirópolis, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para futura, eventual e parcelada contratação de empresa operadora de sistema de cartões para prestação de serviço de administração, gerenciamento e manutenção preventiva e corretiva (mecânica em geral, elétrica, funilaria, alinhamento, balanceamento, cambagem, troca de óleo, filtro, pintura em geral, sistema de injeção eletrônica, serviços de torno em geral, consertos e reparos em pneus em geral), bem como fornecimento de peças, pneus e acessórios de reposição original ou similar de primeira linha, e fornecimento de combustível, em atendimento à frota de veículos da Prefeitura, do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Educação e Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Figueirópolis –TO, no valor estimado de R$2.134.045,70 (dois milhões cento e trinta e quatro mil quarenta e cinco reais e setenta centavos).

9.2. Encaminhados os autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, essa manifestou-se mediante o Parecer Técnico nº 101/201-CAENG (evento 4), anuindo em parte com as irregularidades apontadas pela representante, concluindo o que segue:

11.1.1. A empresa apresentou 3 (três) questões com as devidas justificativas alegando indícios de ILEGALIDADES e/ou IRREGULARIDADES conforme análise própria.

Destas, entendeu-se que 2 (duas) delas foram acatadas dando razão a empresa, por existirem justificativas plausíveis para tal feito, e uma não se acatou.

11.1.2. Dessa forma, sugere-se a SUSPENSAO CAUTELAR DA LICITAÇAO até que sejam apresentadas as JUSTIFICATIVAS apropriadas em razão das falhas presentes nos autos e elencadas na ANALISE, para então, após a avaliação das provas e informações, dar-se continuidade ao processo licitatório, pois uma contratação equivocada comprometerá os responsáveis pelos danos irreversíveis que podem causar a Administração e a Comunidade, além do potencial prejuízo que pode sofrer o erário.

A verossimilhança do direito é bem amparada pela falta de cumprimento dos princípios gerais da administração pública, mormente o da eficiência, e a falta de economicidade que pode advir de uma licitação com irregularidades.

11.1.3. Em pesquisa realizada no SICAP LCO a referida licitação não foi encontrada (doc. Anexo), o que denota irregularidade do gestor frente as normas desta Corte de Contas, imputando multa pelo descumprimento da INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 3, de 20 de setembro de 2017.

9.3. Após analisar os argumentos técnicos, o Expediente foi recebido como Representação, sendo determinado aos responsáveis, dentre outras medidas, a suspensão cautelar do certame decorrente do Pregão Presencial nº 22/2021, no estado que se encontrasse.

9.4. Demais disso, pela urgência, os autos foram enviados à Secretaria do Pleno – SEPLE, para publicação do Despacho nº 369/2021, bem como para que procedessem à intimação dos responsáveis quanto ao conhecimento da determinação relacionada no item 9.1 do respectivo despacho, providenciando, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a comprovação da suspensão ora determinada, devidamente publicada.

9.5. Destarte, o Pregoeiro, mediante o Expediente nº 3051/2021, comunicou a este Tribunal a suspensão do certame, porém não juntou o Ato, tampouco sua publicação. Diante disso, a medida que se impõe é determinar nova diligência, a fim de obter a efetiva confirmação da suspensão do certame.

9.6. Em cumprimento ao §2º do art. 19 da Lei Orgânica TCE/TO, apresenta-se a este Plenário o Despacho Decisório nº 369/2021 (evento 6), publicado no Boletim Oficial nº 2756, do dia 8 de abril de 2021, com data de publicação em 9 de abril de 2021, a fim de que, se assim entender, ratifique a medida cautelar proferida em 08 de abril de 2021.

9.7. É o Relatório.

 

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 13/04/2021 às 14:05:54
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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